Utilização de substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais e industriais-Requisitos legais

7 de outubro de 2022

A portaria nº 83/2021, de 15 de abril veio definir os requisitos para a instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários e de investigação científica, bem como de autorizações para o exercício da atividade de cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, bem como as medidas de segurança a adotar.

Aquele diploma legal refere que os pedidos de autorização para aquelas atividades devem ser submetidos por meios eletrónicos, em local apropriado, no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., e devem ser instruídos com os elementos indicados nas várias alíneas do seu artigo 2º


No caso de cultivo da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, devem ainda ser apresentados os elementos adicionais identificados no artigo 3º daquela portaria


No caso de fabrico de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, para além dos elementos que constam do artigo 2.º, devem ainda ser apresentados os elementos elencados no artigo 4º


O artigo 5º determina a apresentação de outros elementos adicionais no caso de comércio por grosso de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, e respetivo transporte e circulação.


Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, só podem requerer a importação e a exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica as entidades ou empresas autorizadas para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico ou comercialização por grosso.


Esta atividade de importação e exportação depende da emissão pelo INFARMED, I. P., de um certificado comprovativo da autorização prévia para cada operação, nos termos do disposto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro.


O artigo 7.º da portaria 83/2021 vem determinar que o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte e circulação, importação e exportação, associado a estas atividades, de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, implica a adoção de sistemas de segurança nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na redação atual, e da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto


Exige-se ainda que as instalações onde se desenvolvam aquelas atividades devam ser de acesso condicionado e restrito e possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os requisitos mínimos previstos nas várias alíneas do número 2 do artigo 7.º


O INFARMED, I. P., no âmbito dos pedidos de autorização para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, analisa os documentos apresentados e solicita parecer ao SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos, ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI), e à Polícia Judiciária (PJ)


Após análise dos processos, o INFARMED decide sobre a aptidão ou inaptidão documental do pedido de autorização e notifica o requerente. Todavia, esta decisão não confere qualquer autorização para o desenvolvimento de atividades de cultivo, importação, exportação da espécie vegetal da canábis, sem prejuízo das autorizações excecionais que possam ser conferidas pelo INFARMED, I. P., para efeitos de ensaios conducentes à vistoria para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica


Estabelece o artigo 11º que as autorizações para exercício das atividades para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica são em formato eletrónico e publicadas em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P.

No caso do cultivo da planta da canábis para fins industriais, obtenção de fibras e sementes não destinadas a sementeira, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, a DGAV analisa as notificações rececionadas e pronuncia-se no prazo de 10 dias, emitindo, se for o caso, a respetiva autorização de cultivo, comunicando ao produtor requerente essa decisão.



Alterações introduzidas pela portaria n.º 14/2022, de 5 de janeiro


Foi publicada no dia 5 de janeiro a Portaria n.º 14/2022, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 83/2021 de 15 de abril, que estabelece os requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.


Esta alteração visa clarificar alguns aspetos relativos às atividades relacionadas com o cultivo e fabrico de produtos à base da planta de canábis para fins medicinais, concretamente do cultivo de cânhamo para fins industriais, diferenciando-o do cultivo da planta de canábis para outros fins, bem como a regulamentação de alguns aspetos do cultivo da planta de canábis para fins medicinais.


A fim de distinguir entre a produção de cannabis para fins medicinais ou industriais, o legislador fixou prazos anuais (31 de julho de cada ano de cultivo) para a apresentação do pedido de autorização à Direcção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), e acrescentando um parágrafo que estipula que o pedido deve, entre outros aspetos, especificar os destinatários da produção e os produtos a produzir.

 

Assim, é aditado à Portaria n.º 83/2021 o artigo 3.º-A, que estabelece os requisitos técnicos aplicáveis ao cultivo da planta de canábis para fins industriais, designadamente o limite mínimo da área de cultivo da planta de canábis e a densidade da sementeira.

 

No que se refere aos pedidos de autorização para atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação, exportação, e respetivo transporte e circulação, de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, além do comprovativo de autorização concedida por autoridade competente aos fornecedores ou destinatários dos medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, para as atividades relacionadas com a exportação, importação ou comércio intracomunitário da planta da canábis, passam ainda a ser exigidas declarações de manifestação de interesse por parte destas entidades.

 

Ademais, para as atividades de fabrico de medicamentos, substâncias ou preparações à base da planta de canábis para fins medicinais, a Portaria n.º 83/2021 passa ainda a prever a obrigação de o responsável técnico ser farmacêutico com título de especialista em indústria farmacêutica apenas no caso de fabrico de medicamentos, substâncias e preparações, prescindindo desta especialização nos casos em que sejam fabricadas apenas substâncias ativas para a indústria farmacêutica.

 

A Portaria n.º 14/2022 introduz ainda alterações na documentação a apresentar para o exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta de canábis para fins medicinais, designadamente para o comércio por grosso da planta, parte da planta ou substâncias ativas à base da planta de canábis para fins medicinais.

 

Por fim, e no âmbito da vistoria às instalações para atividades com fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, deixa ser necessário a apresentação do comprovativo do licenciamento industrial aquando do pedido de vistoria, nos casos em que as operações a desenvolver sejam exclusivamente de processamento primário, de corte e secagem, desenvolvidas nos termos das boas práticas de fabrico de substâncias ativas destinadas a medicamentos de uso humano aprovadas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 1252/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014.

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Nos últimos meses, ficou finalmente clarificado um tema que gerava confusão entre herdeiros e profissionais: a venda do quinhão hereditário (a posição do herdeiro numa herança ainda indivisa) não equivale à venda de um imóvel para efeitos de IRS. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência no sentido de não haver mais-valias em IRS quando o que se transmite é o direito à herança/quinhão. Pouco depois, a Autoridade Tributária alinhou a sua orientação interna, aplicando este entendimento aos procedimentos em curso, sem prejuízo dos prazos legais de reação e revisão. A distinção é simples e crucial: vender o quinhão (quota ideal numa universalidade) — não sujeito a IRS; vender um bem específico da herança (por exemplo, a casa X) — mantém-se sujeito às regras gerais de mais-valias. Para muitos contribuintes que pagaram IRS pela cessão do quinhão, isto abre a porta a reembolsos e juros, dentro dos prazos previstos na LGT e no CPPT. Neste artigo explicamos o que mudou, quem pode recuperar, que documentos reunir e quais os passos práticos para fazer valer os seus direitos.
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Nos últimos dias, a Bitcoin atingiu o seu valor mais alto de sempre, o que tem gerado grande entusiasmo entre investidores e curiosos do mercado das criptomoedas. No entanto, este cenário positivo também é terreno fértil para esquemas fraudulentos e plataformas falsas de investimento online . No escritório Legacis temos assistido a um aumento expressivo de contactos por parte de pessoas lesadas por falsos investimentos digitais . Em muitos casos, tudo começa com um investimento aparentemente inofensivo — 250€ — mas, rapidamente, a vítima é manipulada a investir quantias cada vez maiores, até perder todas as suas poupanças . Como funcionam estes esquemas? Estes esquemas são muitas vezes promovidos através de: Anúncios nas redes sociais com figuras públicas (falsamente associadas ao investimento) Contactos telefónicos persistentes de supostos "consultores" Plataformas com interfaces sofisticadas, mas sem qualquer regulação As vítimas são induzidas a acreditar que estão a ganhar dinheiro com os primeiros investimentos — até que tentam levantar os fundos... e percebem que nada é real . Como se proteger: Desconfie de promessas de lucros rápidos ou garantidos, sobretudo em criptomoedas. Verifique sempre a entidade por trás da plataforma — empresas sérias estão registadas e reguladas por autoridades oficiais. Evite transferir dinheiro para contas estrangeiras ou através de métodos de difícil rastreamento , como criptomoedas ou plataformas de pagamento pouco conhecidas. Consulte um advogado ou especialista antes de investir valores significativos . Foi vítima de um esquema? Se acredita que foi alvo de um esquema fraudulento de investimento , não hesite em agir rapidamente . O nosso escritório tem acompanhado e representado diversas vítimas com vista à recuperação de valores perdidos e à apresentação de queixas criminais junto das autoridades competentes. 📞 Contacte-nos e saiba como podemos ajudar. 
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