Nova orientação do Fisco: venda do quinhão não paga IRS — O que fazer para recuperar o imposto pago?

Antonio Carlos • 21 de agosto de 2025

Nos últimos meses, ficou finalmente clarificado um tema que gerava confusão entre herdeiros e profissionais: a venda do quinhão hereditário (a posição do herdeiro numa herança ainda indivisa) não equivale à venda de um imóvel para efeitos de IRS.


Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência no sentido de não haver mais-valias em IRS quando o que se transmite é o direito à herança/quinhão.


Pouco depois, a Autoridade Tributária alinhou a sua orientação interna, aplicando este entendimento aos procedimentos em curso, sem prejuízo dos prazos legais de reação e revisão.


A distinção é simples e crucial: vender o quinhão (quota ideal numa universalidade) — não sujeito a IRS; vender um bem específico da herança (por exemplo, a casa X) — mantém-se sujeito às regras gerais de mais-valias. Para muitos contribuintes que pagaram IRS pela cessão do quinhão, isto abre a porta a reembolsos e juros, dentro dos prazos previstos na LGT e no CPPT.


Neste artigo explicamos o que mudou, quem pode recuperar, que documentos reunir e quais os passos práticos para fazer valer os seus direitos.

1) O que mudou

Em 4 de junho de 2025 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, que uniformizou a jurisprudência:


A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” para efeitos do art. 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS.
Tradução prática:
a venda da posição hereditária (o “quinhão”) numa herança indivisa não gera mais-valias em IRS.

Em consequência, a Autoridade Tributária (AT) reviu oficialmente o seu entendimento. Por Ofício-Circulado n.º 20281/2025 (25-07-2025) e Instrução de Serviço n.º 20029 (18-06-2025), a AT passou a considerar não sujeitos a IRS os ganhos da alienação do direito à herança ou do quinhão hereditário, mesmo quando a herança é composta apenas por imóveis. Esta orientação aplica-se de imediato a procedimentos pendentes, respeitando, porém, os prazos legais de reação e revisão.

A comunicação social já noticiou que o Fisco terá de devolver IRS cobrado em situações deste tipo, dentro dos limites legais.



2) O que está e o que não está abrangido

  • ISENTO de IRS (novo entendimento AT + STA 7/2025):
    Vender o direito à herança (se houver um só herdeiro ou todos venderem a “universalidade”) ou vender o quinhão hereditário (a sua quota ideal na herança ainda indivisa). Não há mais-valias em IRS. O comprador passa a ocupar a sua posição na herança.
  • TRIBUTADO em IRS (sem alteração):
    Vender um bem concreto da herança indivisa (ex.: o apartamento X) por todos os herdeiros — aqui uma transmissão de imóvel e as mais-valias apuradas são tributadas na Categoria G do IRS, em termos gerais.
Nota: A imprensa sublinhou também que, apesar do acórdão uniformizador, a AT continua a tributar as vendas de bens específicos quando a herança permanece indivisa. Isto não contraria o acórdão; trata-se de uma situação diferente da venda do quinhão.

3) Quem pode recuperar imposto

Podem pedir reembolso quem, nos últimos anos, tenha pago IRS por alienar a sua posição na herança (quinhão/“direito à herança”), e não por vender um bem concreto da herança. A elegibilidade depende dos prazos legais de reação/revisão (ver ponto 4).



4) Prazos e vias para reaver o que pagou

As possibilidades variam caso a caso, mas, em termos gerais:

  • Reclamação graciosa (CPPT, art. 70.º):
    120 dias a contar das situações do art. 102.º do CPPT (por ex., após terminar o prazo de pagamento voluntário). Útil quando ainda se está em tempo curto.
  • Revisão oficiosa (LGT, art. 78.º):
    A AT
    pode rever o ato de liquidação no prazo de 4 anos após a liquidação, por iniciativa do interessado, quando exista erro imputável aos serviços — incluindo casos em que o contribuinte seguiu orientações genéricas da AT (o que é especialmente relevante após a mudança oficial de entendimento).
  • Caducidade do direito à liquidação (LGT, art. 45.º):
    Regra geral,
    4 anos; relevante em certos cenários de (in)validade temporal das liquidações.
  • Juros indemnizatórios (LGT, art. 43.º):
    Havendo pagamento indevido por
    erro imputável aos serviços, o contribuinte tem direito a juros indemnizatórios, normalmente desde a data do pagamento até à emissão da nota de crédito.
A própria AT, no ofício-circulado, admite a aplicação imediata do novo entendimento, mas limita a retroação aos termos gerais de revisão (não reabre processos caducados, prescritos ou já transitados).

5) Como saber se o seu caso está abrangido

Checklist rápida:

  1. Que documento assinou?
    Escritura/contrato dizia “
    alienação do direito à herança” ou “alienação do quinhão hereditário”? ➝ Potencial não sujeição a IRS.
  2. Vendeu a totalidade ou parte da sua posição (quota ideal) numa herança ainda não partilhada? ➝ Potencial não sujeição.
  3. Ou vendeu um imóvel específico que fazia parte da herança, com todos os herdeiros a assinar? ➝ Sujeito a IRS (mais-valias) nos termos gerais.
  4. Pagou IRS por este negócio nos últimos 4 anos? ➝ Avaliar revisão oficiosa e/ou outras vias de reação.



6) Documentos típicos para analisar e/ou juntar ao pedido

  • Escritura/contrato (venda do quinhão/direito à herança ou venda de bem específico).
  • Liquidação de IRS e declaração do ano em causa.
  • Prova de pagamento (recibo) e IBAN para reembolso.
  • Comunicações da AT (se existirem).
  • Procuração forense, se optar por patrocínio.
    (A lista concreta pode variar.)



7) Perguntas frequentes (FAQ)

A venda da minha parte da herança está sempre isenta?
Não. Só quando se trata de alienação do direito à herança/quinhão (universalidade/quota ideal). Se vender um imóvel específico da herança, há mais-valias em IRS.

Se a herança já estava partilhada e eu vendi a casa que me coube?
não estamos perante herança indivisa. Aplica-se o regime geral de mais-valias imobiliárias, com as regras habituais (apenas 50% do ganho para residentes, reinvestimento, etc.).

Paguei IRS em 2022/2023 por vender o meu quinhão. Ainda vou a tempo?
Depende do
termo dos prazos: 120 dias (reclamação graciosa) ou até 4 anos após a liquidação para revisão oficiosa, quando haja erro imputável aos serviços (neste contexto, alinhado com o novo entendimento oficial). Analisamos o seu caso concreto e a estratégia processual.

Tenho direito a juros?
Em regra,
sim, se houver erro imputável aos serviços e tiver havido pagamento indevido — com juros até à nota de crédito.



8) Como a Legacis pode ajudar

Na Legacis (www.legacis.eu) assessoramos herdeiros e comproprietários em todo o ciclo:

  1. Diagnóstico de elegibilidade (qualificação jurídica do negócio: quinhão vs bem específico).
  2. Cálculo de imposto potencialmente reembolsável e juros indemnizatórios.
  3. Preparação e submissão de reclamação graciosa e/ou pedido de revisão oficiosa (com sustentação em STA n.º 7/2025, ofício-circulado e instrução de serviço da AT).
  4. Contencioso (arbitral/judicial), quando necessário.
  5. Planeamento sucessório e fiscal para prevenir litígios futuros.
Aviso legal: Este artigo é informativo e não dispensa aconselhamento jurídico individualizado.

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