Golden Visa: Posso pagar em criptomoedas a compra de um imóvel?

geral • 9 de setembro de 2021

Apesar de já ter sido abordado por este Escritório, voltamos a falar deste tema dado o interesse manifestado por diversos Clientes.


As Criptomoedas são um meio cada vez mais comum de realização de transações online.


O Escritório Legacis já há muito começou a aceitar os pagamentos de despesas e honorários através das moedas Bitcoin e Ethereum, sendo a guarda e armazenamento das Criptomoedas e bem como os pagamentos e recebimentos envolvendo estas moedas digitais processados numa Cryptocurrency Hardware wallet no âmbito de uma parceria estabelecida com a CRIPTOLOJA uma marca da Smart Token Lda. e a primeira empresa registada no Banco de Portugal, 100% Portuguesa, a disponibilizar o serviço de compra e venda de Bitcoin e outras Criptomoedas. 


Portugal é, neste momento, um paraíso fiscal para os investidores e utilizadores destes ativos virtuais. Mas o nosso país também se tornou uma porta de entrada privilegiada para a Europa, através do Programa Golden Visa. Embora se possa equacionar a possibilidade de comprar um imóvel com Criptomoedas em Portugal, será este tipo de investimento elegível para aquisição daquele tão ambicionado “passaporte”?


Estabelece a legislação portuguesa que, para este tipo de investimento - aquisição de bens imóveis - o interessado em obter o Golden Visa terá que demonstrar que efetuou o investimento no valor mínimo exigido, instruindo o processo com um conjunto de documentos que o comprovem. Entre eles, o investidor deverá apresentar uma “declaração de uma instituição de crédito autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais” para a sua aquisição ou para o pagamento do sinal, tratando-se de contrato promessa de compra e venda. Ou seja, em condições normais, uma declaração de uma Entidade bancária registada no Banco de Portugal que ateste ter recebido, na conta bancária que o investidor estrangeiro constituiu em Portugal, o capital necessário para o negócio através de uma transferência internacional, proveniente de uma outra Instituição.


Assim, no atual contexto, parece pouco provável que alguma instituição de crédito autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal viesse a emitir uma declaração atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais, tratando-se, neste caso, da transferência de Criptomoedas para a compra de um bem imóvel. Tal circunstância inviabiliza assim a obtenção de Visto Gold.


Mas, sublinhe-se, isto não significa que, em qualquer outra circunstância, se possa realizar um negócio de compra e venda de imóveis ou prestação de um sinal, no caso de contrato promessa, ou qualquer outro investimento mediante o pagamento do preço em Bitcoin ou noutra criptomoeda.


Ainda no âmbito dos Vistos Gold pode mesmo admitir-se a possibilidade de todas as taxas, encargos, honorários e demais despesas ocasionadas com o processo poderem ser pagas em Criptomoedas.



Ler artigo completo "Os Vistos Gold Portugal e a realização do investimento em Criptomoedas"
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A Autoridade Tributária (AT) clarificou, por via de informação vinculativa, que a tributação em IRS das mais-valias em criptoativos ocorre apenas no momento em que há conversão final para moeda fiduciária (euros). A conversão intermédia para stablecoin — quando meramente instrumental para chegar a euros — não desencadeia tributação imediata . Esta leitura foi divulgada na imprensa especializada e assenta numa informação vinculativa disponibilizada pela AT. Paralelamente, num parecer doutrinário com despacho de 31-10-2025 (proc. 28298) , a AT enquadrou rendimentos obtidos em trading de futuros com criptoativos como mais-valias de instrumentos financeiros derivados (art. 10.º, n.º 1, al. e) CIRS) , concluindo que o momento de tributação ocorre apenas na conversão para euros — ainda que haja registos internos ou conversões prévias em BTC/ETH/BNB. O parecer também explicita como declarar estes rendimentos no Modelo 3 (Anexo G – código G51 para rendimentos de entidades residentes; Anexo J – código G30 para rendimentos obtidos no estrangeiro). Importa recordar que a alienação de criptoativos detidos há mais de um ano está excluída de tributação. Se a cadeia for cripto → stablecoin (técnica) → EUR após 365+ dias desde a aquisição do ativo original , a mais-valia pode ficar excluída . Em cadeias complexas (ou em qualquer outra circunstância, recomendamos nós) a prova documental (extratos, tx-ids) é crucial.
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Nos últimos meses, ficou finalmente clarificado um tema que gerava confusão entre herdeiros e profissionais: a venda do quinhão hereditário (a posição do herdeiro numa herança ainda indivisa) não equivale à venda de um imóvel para efeitos de IRS. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência no sentido de não haver mais-valias em IRS quando o que se transmite é o direito à herança/quinhão. Pouco depois, a Autoridade Tributária alinhou a sua orientação interna, aplicando este entendimento aos procedimentos em curso, sem prejuízo dos prazos legais de reação e revisão. A distinção é simples e crucial: vender o quinhão (quota ideal numa universalidade) — não sujeito a IRS; vender um bem específico da herança (por exemplo, a casa X) — mantém-se sujeito às regras gerais de mais-valias. Para muitos contribuintes que pagaram IRS pela cessão do quinhão, isto abre a porta a reembolsos e juros, dentro dos prazos previstos na LGT e no CPPT. Neste artigo explicamos o que mudou, quem pode recuperar, que documentos reunir e quais os passos práticos para fazer valer os seus direitos.
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