Portugueses no Reino Unido devem nomear representante fiscal em Portugal até dia 30 de junho

Antonio Carlos • 17 de junho de 2022

A designação de representante fiscal é obrigatória para todos os titulares de Número de Identificação Fiscal (NIF) residentes de países de fora da União Europeia (UE), o que é efetivamente o caso do Reino Unido findo o período transitório pós-Brexit.

Além dos estimados 400 mil portugueses residentes no Reino Unido, incluindo menores, a Câmara de Comércio Portuguesa no Reino Unido calcula que até 15 mil proprietários britânicos de uma segunda casa em Portugal possam ser afetados.


Porém, mesmo sujeitos a uma coima de até 7500 euros, admite-se que ainda possa existir um grande número de contribuintes que não procedeu ao cumprimento da referida obrigação legal.


A designação de representante fiscal pode ser feita sem qualquer penalidade até 30 de junho de 2022 e que aqueles que ainda não o fizeram podem manter a morada atual até ao novo prazo.



Esta tolerância não se aplica às novas inscrições ou inícios de atividade em Portugal de residentes no estrangeiro, que continuam a ter de nomear um representante fiscal, considerado o ponto de contacto entre administração tributária e o contribuinte.


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A Autoridade Tributária (AT) clarificou, por via de informação vinculativa, que a tributação em IRS das mais-valias em criptoativos ocorre apenas no momento em que há conversão final para moeda fiduciária (euros). A conversão intermédia para stablecoin — quando meramente instrumental para chegar a euros — não desencadeia tributação imediata . Esta leitura foi divulgada na imprensa especializada e assenta numa informação vinculativa disponibilizada pela AT. Paralelamente, num parecer doutrinário com despacho de 31-10-2025 (proc. 28298) , a AT enquadrou rendimentos obtidos em trading de futuros com criptoativos como mais-valias de instrumentos financeiros derivados (art. 10.º, n.º 1, al. e) CIRS) , concluindo que o momento de tributação ocorre apenas na conversão para euros — ainda que haja registos internos ou conversões prévias em BTC/ETH/BNB. O parecer também explicita como declarar estes rendimentos no Modelo 3 (Anexo G – código G51 para rendimentos de entidades residentes; Anexo J – código G30 para rendimentos obtidos no estrangeiro). Importa recordar que a alienação de criptoativos detidos há mais de um ano está excluída de tributação. Se a cadeia for cripto → stablecoin (técnica) → EUR após 365+ dias desde a aquisição do ativo original , a mais-valia pode ficar excluída . Em cadeias complexas (ou em qualquer outra circunstância, recomendamos nós) a prova documental (extratos, tx-ids) é crucial.
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