Heranças indivisas: Governo aprova nova lei que permite vender imóveis sem acordo de todos os herdeiros

Antonio Carlos • 24 de outubro de 2026

Uma alteração importante ao direito sucessório português promete desbloquear milhares de imóveis que permanecem por vender ou partilhar devido a conflitos familiares. Saiba o que muda, quem pode pedir a venda e quais os direitos dos restantes herdeiros.

O Governo português aprovou, no dia 22 de outubro de 2026, uma reforma do direito sucessório que poderá alterar profundamente a forma como são resolvidas as heranças indivisas em Portugal.


A principal novidade consiste na criação de um processo especial que permitirá a um único herdeiro promover a venda de um imóvel integrado numa herança, mesmo quando os restantes herdeiros não concordam com a alienação.


A medida destina-se a ultrapassar situações frequentes em que casas, apartamentos, terrenos e outros imóveis permanecem durante muitos anos sem utilização ou sem possibilidade de venda devido à ausência de acordo entre os sucessores.


Importa esclarecer que a aprovação do decreto-lei pelo Governo não significa que as novas regras já estejam em vigor. A sua aplicação depende da publicação oficial e da entrada em vigor do diploma.



O que é uma herança indivisa?

Uma herança indivisa é aquela que, após o falecimento de uma pessoa, ainda não foi objeto de partilha entre os respetivos herdeiros.


Nesta situação, os herdeiros são titulares de direitos sobre o conjunto do património hereditário, mas não são necessariamente proprietários exclusivos de bens concretos que o integram.


Por exemplo, quando três irmãos herdam uma casa dos pais, enquanto não existir partilha, nenhum deles pode, simplesmente, considerar que uma determinada parte física da casa lhe pertence.


A falta de entendimento sobre o destino dos imóveis é uma das causas mais frequentes de conflitos sucessórios.



Um único herdeiro poderá exigir a venda de um imóvel?

Esta é a principal novidade da reforma.


O novo regime aprovado pelo Governo prevê a criação de um Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa, através do qual um herdeiro poderá requerer judicialmente a alienação de um imóvel, mesmo perante a oposição dos restantes.


Em regra, o mecanismo poderá ser utilizado decorridos dois anos desde a abertura da sucessão.


Todavia, a autorização legislativa prevê a possibilidade de iniciar o processo sem depender desse prazo quando já tenha sido requerido processo de inventário.


Isso não significa que qualquer herdeiro possa vender unilateralmente a casa, escolher livremente o comprador ou impor o preço.

A alienação deverá obedecer a um procedimento legal, com intervenção judicial e respeito pelos direitos dos restantes interessados.



Como será determinado o preço de venda?

Um dos principais receios dos herdeiros prende-se com a possibilidade de o património familiar ser vendido abaixo do seu valor real.


A reforma contempla mecanismos destinados a assegurar que a venda respeita o valor de mercado.


Quando existir desacordo quanto ao preço, está prevista a intervenção do tribunal e o recurso a avaliações objetivas.


A venda deverá realizar-se, preferencialmente, através de leilão eletrónico, embora possam existir outras modalidades legalmente admissíveis.


Antes de se avançar para uma venda coerciva, está igualmente prevista a possibilidade de os herdeiros procurarem uma solução consensual ou promoverem uma venda particular.



E se um dos herdeiros quiser ficar com a casa?

A nova legislação procura conciliar o desbloqueio das heranças com a proteção dos interesses familiares.


Os herdeiros poderão ter a possibilidade de adquirir o imóvel no âmbito do procedimento, estando previsto um direito de remição.

Este mecanismo poderá ser especialmente relevante quando um dos sucessores tem interesse em conservar a casa de família e pretende evitar a sua aquisição por terceiros.


O exercício desse direito estará sujeito às condições e aos procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.


A casa de morada de família pode ser vendida contra a vontade do cônjuge sobrevivo?

Nem todos os imóveis estão sujeitos às mesmas regras.


A Lei n.º 49/2026 prevê garantias específicas para a casa de morada de família, designadamente quando estejam em causa direitos legalmente protegidos do cônjuge sobrevivo.


A proteção poderá igualmente abranger situações relacionadas com direitos reconhecidos aos membros de uniões de facto.

Por conseguinte, não é correto afirmar que qualquer casa herdada poderá ser obrigatoriamente vendida apenas porque um dos herdeiros o pretende.


Será sempre necessário analisar a situação concreta, os direitos existentes e os eventuais impedimentos legais.



A nova lei também se aplica a heranças antigas?

Sim, em princípio.


Uma das características mais relevantes da reforma é a intenção expressa de abranger heranças já abertas e ainda não partilhadas à data da entrada em vigor do novo regime.


Imagine-se uma herança aberta há 15 anos, com vários imóveis e quatro herdeiros, em que um deles recusa sistematicamente qualquer proposta de venda ou partilha.


A nova legislação poderá permitir ultrapassar esse impasse através de um mecanismo judicial especialmente destinado à alienação dos imóveis.


Trata-se de uma possibilidade particularmente importante para famílias que há muito procuram resolver situações de bloqueio sucessório.


A aplicação concreta dependerá dos requisitos e das disposições transitórias do diploma definitivo.



O que muda no planeamento sucessório?

A reforma não se limita à venda de imóveis.


Estão previstas alterações significativas relacionadas com o planeamento e a administração das heranças, incluindo:

  • Maior possibilidade de o testador determinar a distribuição de determinados bens pelos herdeiros;
  • Criação da figura do testamenteiro com poderes de partilha;
  • Reforço e clarificação dos poderes de administração da herança;
  • Introdução de mecanismos de arbitragem sucessória para determinados litígios patrimoniais;
  • Revisão de regras relacionadas com a aceitação da herança e a realização da partilha.


Estas alterações poderão tornar ainda mais importante o aconselhamento jurídico antes da elaboração de um testamento ou da definição de uma estratégia de transmissão patrimonial.



E se existirem dívidas, menores ou outros direitos sobre os imóveis?

A venda de imóveis herdados pode envolver problemas jurídicos que ultrapassam a simples discordância entre os herdeiros.


É necessário considerar, entre outros aspetos, a existência de hipotecas, dívidas da herança, direitos do cônjuge sobrevivo, herdeiros menores, encargos registados e eventuais litígios quanto à titularidade dos bens.


O novo processo especial prevê mecanismos de proteção dos interessados e dos credores, não afastando a necessidade de analisar cada situação individualmente.


Além disso, a venda de um imóvel não implica necessariamente que todas as questões relacionadas com a partilha da herança fiquem automaticamente resolvidas.



Tenho uma herança bloqueada. O que devo fazer?

Quem enfrenta dificuldades na partilha de uma herança deverá começar por analisar a sua situação jurídica e documental.


É especialmente importante determinar quem são os herdeiros, quais os bens que integram a herança, se existe testamento, se foi iniciado inventário e quais os motivos que têm impedido uma solução consensual.


Poderá ser possível alcançar um acordo extrajudicial, negociar a adjudicação de determinados bens a um dos herdeiros ou recorrer aos mecanismos judiciais adequados.


Com a nova reforma, passam a estar previstas possibilidades adicionais de resolução dos impasses, cuja aplicação dependerá da entrada em vigor e das condições do respetivo regime legal.



Como pode a LEGACIS ajudar?

A LEGACIS – Advogados presta aconselhamento e acompanhamento jurídico em matérias de sucessões, heranças, partilhas e património imobiliário.


A nossa intervenção pode compreender a análise jurídica da herança, a identificação dos direitos de cada herdeiro, a negociação entre interessados e o acompanhamento dos procedimentos necessários para a partilha ou alienação dos imóveis.


Se tem uma herança por resolver, um imóvel que não consegue vender devido à oposição de outros herdeiros ou pretende conhecer os seus direitos à luz da reforma aprovada pelo Governo, poderá solicitar uma avaliação jurídica do seu caso.


Tem uma herança indivisa ou um imóvel bloqueado por falta de acordo entre herdeiros?

Contacte a LEGACIS e saiba quais são as soluções juridicamente disponíveis para o seu caso.

LEGACIS – Advogados
www.legacis.eu



Nota jurídica: artigo elaborado com base na Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, e nas informações oficiais divulgadas pelo Governo em 22 de outubro de 2026. À data de 24 de outubro de 2026, encontra-se por confirmar a publicação e entrada em vigor do decreto-lei de concretização da reforma. O conteúdo será atualizado em função da legislação publicada.

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Por Antonio Carlos • 8 de novembro de 2025
A Autoridade Tributária (AT) clarificou, por via de informação vinculativa, que a tributação em IRS das mais-valias em criptoativos ocorre apenas no momento em que há conversão final para moeda fiduciária (euros). A conversão intermédia para stablecoin — quando meramente instrumental para chegar a euros — não desencadeia tributação imediata . Esta leitura foi divulgada na imprensa especializada e assenta numa informação vinculativa disponibilizada pela AT. Paralelamente, num parecer doutrinário com despacho de 31-10-2025 (proc. 28298) , a AT enquadrou rendimentos obtidos em trading de futuros com criptoativos como mais-valias de instrumentos financeiros derivados (art. 10.º, n.º 1, al. e) CIRS) , concluindo que o momento de tributação ocorre apenas na conversão para euros — ainda que haja registos internos ou conversões prévias em BTC/ETH/BNB. O parecer também explicita como declarar estes rendimentos no Modelo 3 (Anexo G – código G51 para rendimentos de entidades residentes; Anexo J – código G30 para rendimentos obtidos no estrangeiro). Importa recordar que a alienação de criptoativos detidos há mais de um ano está excluída de tributação. Se a cadeia for cripto → stablecoin (técnica) → EUR após 365+ dias desde a aquisição do ativo original , a mais-valia pode ficar excluída . Em cadeias complexas (ou em qualquer outra circunstância, recomendamos nós) a prova documental (extratos, tx-ids) é crucial.
Por Antonio Carlos • 27 de setembro de 2025
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Por Antonio Carlos • 21 de agosto de 2025
Nos últimos meses, ficou finalmente clarificado um tema que gerava confusão entre herdeiros e profissionais: a venda do quinhão hereditário (a posição do herdeiro numa herança ainda indivisa) não equivale à venda de um imóvel para efeitos de IRS. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência no sentido de não haver mais-valias em IRS quando o que se transmite é o direito à herança/quinhão. Pouco depois, a Autoridade Tributária alinhou a sua orientação interna, aplicando este entendimento aos procedimentos em curso, sem prejuízo dos prazos legais de reação e revisão. A distinção é simples e crucial: vender o quinhão (quota ideal numa universalidade) — não sujeito a IRS; vender um bem específico da herança (por exemplo, a casa X) — mantém-se sujeito às regras gerais de mais-valias. Para muitos contribuintes que pagaram IRS pela cessão do quinhão, isto abre a porta a reembolsos e juros, dentro dos prazos previstos na LGT e no CPPT. Neste artigo explicamos o que mudou, quem pode recuperar, que documentos reunir e quais os passos práticos para fazer valer os seus direitos.
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