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Num caso de operações não autorizadas, o Tribunal considerou relevante a incapacidade do sistema para detetar uma sequência transacional manifestamente anómala, repartindo a responsabilidade.
Consultar decisão ↗Muitas vítimas ouvem uma resposta simples: “Foi o cliente que fez a transferência.” Mas essa frase, por si só, não encerra necessariamente a análise jurídica.
Quando existem alertas concretos, operações manifestamente anómalas ou outras circunstâncias relevantes, pode ser necessário perceber se a instituição cumpriu os deveres que sobre ela recaíam.
A autorização da transferência é muito importante. Mas não transforma automaticamente o banco numa entidade imune a qualquer escrutínio.
O que interessa não é apenas uma transferência isolada. Muitas vezes importa reconstruir a sequência completa e compará-la com o perfil anterior do cliente.
Conta estável durante anos que, de repente, passa a movimentar valores muito superiores ao normal.
Depósitos ou aplicações acumulados durante anos são liquidados em poucos dias ou semanas.
Várias transferências para destinatários ou contas sem qualquer histórico anterior.
Contas estrangeiras, múltiplos países ou fluxos pouco coerentes com o comportamento habitual.
Compra ou envio de criptoativos que aparece subitamente no padrão financeiro do cliente.
Montantes elevados e repetidos num período muito curto.
Financiamento ou cartões usados para alimentar a suposta oportunidade de investimento.
Informação sobre fraude, pedidos de recall ou outros sinais que exigem reconstrução documental.
Não estamos perante uma ideia puramente teórica. Os tribunais portugueses já analisaram a responsabilidade das instituições em diferentes cenários de fraude.
TR Porto · 17/06/2025
A cliente tinha ordenado transferências para contas que julgava pertencerem ao seu fornecedor. O banco beneficiário enviou ao banco da cliente informação sobre fortes indícios de fraude.
A Relação entendeu que, apesar de a ordem ter sido devidamente autorizada, o banco violou especiais deveres de proteção, informação e diligência ao não transmitir atempadamente o alerta e ao não atuar com a rapidez devida.
Num caso de operações não autorizadas, o Tribunal considerou relevante a incapacidade do sistema para detetar uma sequência transacional manifestamente anómala, repartindo a responsabilidade.
Em contexto de ordens falsificadas, o STJ reafirmou deveres acessórios de verificação, diligência e segurança e repartiu a responsabilidade em 75% para o banco e 25% para os clientes.
Em matéria de homebanking e operações não autorizadas, a Relação apreciou o perfil e a sequência das operações, concluindo por responsabilidade repartida.
A eventual responsabilidade depende dos factos. Mas uma vítima de fraude não deve partir do princípio de que o banco é juridicamente inalcançável apenas porque a operação foi autenticada ou autorizada.
Não começamos pela conclusão. Começamos pela cronologia, pelos documentos e pelo comportamento real da conta.
Histórico da conta, rendimentos, transferências habituais e relação com o banco.
Datas, valores, IBANs, países, exchanges, carteiras e novos beneficiários.
Rutura com o padrão normal, mobilização de poupanças, repetição e escalada.
Alertas, chamadas, validações, avisos, bloqueios, autenticação e informação.
Recall, contacto com banco beneficiário, congelamento e documentação disponibilizada.
Assinale os elementos presentes. O resultado não é uma conclusão jurídica; ajuda apenas a perceber se existem fatores que justificam reunir a documentação.
Envie os dados essenciais. Após receção, a LEGACIS poderá indicar se existem elementos que justifiquem consulta ou análise documental e, sendo caso disso, informar as respetivas condições.
Não é possível concluir isso apenas pela autorização. Há pelo menos jurisprudência portuguesa em que uma transferência autorizada não impediu a responsabilização do banco por violação de deveres próprios perante informação concreta sobre fraude. É necessário perceber se existem circunstâncias adicionais semelhantes ou juridicamente relevantes no seu caso.
Não existe uma regra geral segundo a qual qualquer transferência elevada tenha de ser bloqueada. O valor é apenas um elemento entre vários: histórico da conta, sequência, novos beneficiários, autenticação, informação disponível e outros sinais podem ser relevantes.
Também não existe uma obrigação automática de telefonar em todas as operações. O que deve ser analisado é se, perante os factos concretos, havia razões que tornassem exigíveis diligências adicionais.
A utilização de uma exchange não demonstra, por si só, fraude. Pode, contudo, integrar um padrão transacional novo ou anómalo que deve ser analisado em conjunto com os restantes movimentos.
São vias juridicamente distintas. Dependendo do caso, podem coexistir diligências criminais, medidas de rastreio/recuperação de fundos e uma análise autónoma da atuação bancária.
A conduta do cliente pode ser juridicamente relevante e, em certos casos, conduzir a repartição de responsabilidade. Mas essa análise não dispensa a avaliação da conduta própria da instituição.
Extratos, comprovativos de transferências, comunicações do banco, contratos de crédito, mensagens dos alegados gestores, IBANs, wallets, hashes, screenshots das plataformas e documentação de exchanges podem ser essenciais.
Primeiro é necessário analisar. A LEGACIS avalia a fraude, a sequência bancária e a atuação da instituição para determinar se existem fundamentos jurídicos que mereçam desenvolvimento.

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