Decisão histórica do TJUE: bancos obrigados a devolver dinheiro às vítimas de fraude, mesmo perante alegações de negligência

Antonio Carlos • 22 de outubro de 2026

Uma nova decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia reforça os direitos das vítimas de fraude bancária. Mas a questão vai mais longe: quando os bancos permitem movimentações suspeitas, ignoram alertas de fraude ou não cumprem os seus deveres de proteção, podem também ser chamados a responder pelos prejuízos dos seus clientes.

LEGACIS | Direito Bancário, Fraudes Financeiras e Cibercriminalidade | 22 de outubro de 2026


Perdeu dinheiro numa fraude? A responsabilidade não termina necessariamente no burlão.

Imagine que recebe uma mensagem aparentemente enviada pelo seu banco. Acede a uma ligação, introduz os seus dados e, pouco depois, descobre que desapareceram milhares de euros da sua conta.

Ou imagine uma situação diferente: é contactado por alguém que se apresenta como consultor financeiro. Convence-o a investir numa plataforma aparentemente legítima. Ao longo de semanas ou meses, vai efetuando transferências para contas nacionais e estrangeiras. O dinheiro desaparece e descobre que foi vítima de uma burla.

Quando procura ajuda junto do banco, a resposta pode ser desanimadora:

“Foi o cliente que autorizou as transferências.”

“O banco limitou-se a executar as ordens recebidas.”

“A responsabilidade é exclusivamente sua.”


Mas será juridicamente aceitável que a instituição bancária se limite a esta explicação?

Nem sempre. E a jurisprudência portuguesa e europeia demonstra que a questão é consideravelmente mais complexa.

Os bancos não são necessariamente responsáveis por todas as fraudes de que os seus clientes são vítimas. Porém, também não ficam automaticamente isentos de responsabilidade pelo simples facto de o cliente ter sido enganado, ter agido com negligência ou ter autorizado determinadas operações.

Em certas circunstâncias, é necessário investigar o que o banco sabia, o que poderia ter detetado, quais os deveres que lhe eram exigíveis e se uma atuação diligente poderia ter evitado ou reduzido o prejuízo.


Uma decisão muito importante do Tribunal de Justiça da União Europeia

No passado dia 15 de outubro de 2026, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu uma decisão particularmente relevante para a proteção das vítimas de fraude bancária.

Trata-se do Acórdão C-70/25, Tukowiecka, que esclarece as obrigações dos bancos perante operações de pagamento não autorizadas.

O caso teve origem na Polónia.

Uma cliente que pretendia vender um artigo numa plataforma digital recebeu uma ligação fraudulenta enviada por um alegado comprador. Ao aceder à ligação, foi encaminhada para uma página que imitava o sítio eletrónico do seu banco, onde introduziu os seus dados de acesso.

Aproveitando-se dessa informação, um terceiro conseguiu transferir dinheiro da sua conta.

A cliente comunicou a fraude ao banco, que recusou proceder ao reembolso, alegando que ela tinha atuado com negligência grosseira ao revelar as suas credenciais.

A questão chegou ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


O que decidiu o TJUE?

O Tribunal esclareceu que, tratando-se de uma operação de pagamento não autorizada, o banco está, em princípio, obrigado a reembolsar imediatamente o cliente, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte ao conhecimento ou comunicação da operação, observados os pressupostos legais.

A mera alegação de negligência grosseira do cliente não permite ao banco recusar esse reembolso imediato.

A exceção prevista diz respeito à existência de motivos válidos para suspeitar de fraude praticada pelo próprio cliente, devidamente comunicados à autoridade competente.

O Tribunal distinguiu duas questões fundamentais: a obrigação inicial de reembolso e a determinação de quem deve suportar definitivamente o prejuízo.

O banco poderá, posteriormente, procurar recuperar os valores se demonstrar que as perdas resultaram de incumprimento intencional ou de negligência grosseira do cliente relativamente aos seus deveres de segurança.

Esta decisão é particularmente importante porque reforça a proteção do utilizador bancário e impede que a instituição financeira afaste o reembolso imediato com uma simples imputação de negligência.

Contudo, importa esclarecer: o acórdão refere-se especificamente a operações não autorizadas. Não determina, por si só, o reembolso de todas as transferências que um cliente ordenou por ter sido enganado.

Esta distinção é essencial para compreender os direitos das vítimas.


E quando foi o próprio cliente que autorizou as transferências?

Esta é uma das questões mais relevantes nas fraudes de investimento que atualmente afetam particulares e empresas.

São frequentes os casos em que as vítimas efetuam voluntariamente transferências bancárias para falsas plataformas de investimento, alegados intermediários financeiros ou entidades que prometem rentabilidades elevadas.

Os burlões utilizam identidades falsas, páginas eletrónicas sofisticadas, documentos aparentemente oficiais, aplicações que simulam investimentos e até falsos consultores financeiros.

Em muitos casos, a vítima realiza sucessivas transferências durante semanas ou meses.

Algumas recorrem a poupanças acumuladas ao longo de uma vida. Outras chegam a contrair empréstimos para continuar a investir.

Quando percebem que foram enganadas, os fundos já podem ter sido transferidos para diversas contas, convertidos em criptoativos ou enviados para jurisdições estrangeiras.

É verdade que, nestas situações, o cliente pode ter autorizado formalmente os movimentos bancários.


Mas será que essa autorização basta para afastar toda e qualquer responsabilidade do banco?

A resposta é negativa enquanto princípio absoluto.

É necessário analisar a atuação concreta da instituição bancária, incluindo a eventual violação de deveres de diligência, informação e proteção que decorram da lei ou da relação contratual estabelecida com o cliente.

E já existem decisões dos tribunais portugueses particularmente relevantes nesta matéria.


Tribunal da Relação do Porto: o banco pode ser responsabilizado mesmo perante transferências autorizadas

Uma das decisões que merece maior atenção foi proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 17 de junho de 2025, no processo n.º 10911/24.2T8PRT.P1.

O caso envolveu uma empresa que, na sequência de uma fraude, efetuou transferências bancárias para uma conta cujo identificador tinha sido fraudulentamente indicado.

As operações tinham sido autorizadas pela cliente.

Todavia, o banco recebeu informações provenientes da instituição bancária beneficiária que apontavam para fortes indícios de fraude.

Apesar desses alertas, não informou atempadamente a cliente, que viria a realizar uma segunda transferência em circunstâncias semelhantes.

O Tribunal da Relação do Porto considerou que, embora o banco estivesse obrigado a executar uma ordem de transferência devidamente autorizada, sobre ele impendiam deveres especiais de proteção do património do cliente.

Esses deveres decorrem, designadamente, da boa-fé contratual prevista no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, e incluem obrigações de informação e diligência.

O Tribunal reconheceu a violação desses deveres perante a omissão de informação relevante sobre a fraude e a falta de atuação diligente na recuperação das quantias.

O aspeto decisivo é este: uma transferência autorizada não elimina necessariamente os deveres de proteção do banco.

Não significa que todas as ordens de transferência devam ser bloqueadas ou sujeitas a fiscalização individual.

Significa, sim, que, perante informações concretas e relevantes sobre uma fraude, a instituição bancária não pode ignorar os deveres jurídicos de atuação que lhe sejam exigíveis.

Esta decisão abre uma linha de análise particularmente importante para vítimas de burlas financeiras que realizaram transferências com o seu próprio consentimento.


Supremo Tribunal de Justiça: a culpa do cliente não afasta necessariamente a responsabilidade do banco

Também o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 5 de fevereiro de 2024, processo n.º 897/19.0T8LSB.L1.S1, apreciou a responsabilidade bancária perante transferências fraudulentas.

O processo envolveu instruções de transferência falsificadas, num contexto em que terceiros tinham interferido nas comunicações do cliente.

O Tribunal analisou os deveres de diligência e verificação da instituição bancária, bem como os deveres de segurança que incumbiam ao próprio cliente.

A conclusão foi particularmente expressiva.

Apesar de reconhecer que o cliente tinha contribuído para a ocorrência da fraude, o Supremo Tribunal considerou existir também responsabilidade do banco.

A responsabilidade foi repartida nos seguintes termos:

  • 75% imputados ao banco;
  • 25% imputados ao cliente.

Este acórdão demonstra que a existência de culpa do lesado não determina, automaticamente, a exclusão da responsabilidade da instituição financeira.

Naturalmente, a decisão respeitava a circunstâncias específicas, envolvendo instruções fraudulentas, e não pode ser aplicada indiscriminadamente a todas as burlas de investimento.

Mas confirma um princípio relevante: os deveres contratuais dos bancos têm conteúdo próprio e a sua violação pode justificar responsabilidade, mesmo quando o cliente também contribuiu para o prejuízo.


Tribunal da Relação de Lisboa: movimentos bancários anómalos e responsabilidade pela falta de deteção

Outra decisão importante foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 20 de fevereiro de 2024, no processo n.º 25052/20.3T8LSB.L1-7.

Neste processo, foram realizados 25 movimentos bancários no espaço de apenas 87 minutos, sem autorização do titular da conta.

O Tribunal analisou, entre outros aspetos, a capacidade dos sistemas informáticos do banco para detetar padrões de movimentação anormais e a contribuição do comportamento do cliente para a fraude.

A decisão considerou que o banco não tinha cumprido adequadamente os seus deveres de guarda e segurança, ao não detetar a sequência inusitada de operações.

Também foi reconhecida responsabilidade do cliente.

O Tribunal determinou uma repartição da responsabilidade em partes iguais, condenando a instituição bancária a reembolsar 16.022 euros, correspondentes a metade do prejuízo patrimonial em causa, acrescidos dos juros determinados na decisão.

A importância deste acórdão reside no reconhecimento de que os sistemas de segurança bancários não devem ser apreciados apenas pela sua capacidade de autenticar operações.

A deteção de padrões anómalos também pode assumir relevância na apreciação do cumprimento dos deveres de proteção da instituição financeira.

Importa, novamente, sublinhar que se tratava de operações não autorizadas e de um quadro factual concreto.


Os bancos têm deveres de proteção, segurança e diligência

A atividade bancária não se resume à receção e execução de ordens dos clientes.

As instituições financeiras estão sujeitas a deveres legais, regulamentares e contratuais que podem assumir particular relevância perante situações de fraude.

Em Portugal, estes deveres encontram enquadramento em diferentes instrumentos jurídicos, nomeadamente:

Código Civil

Os artigos 762.º, 798.º e 799.º são relevantes em matéria de boa-fé e responsabilidade contratual. O artigo 570.º regula as consequências da concorrência de culpa do lesado.

Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento

O Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, estabelece regras relativas à autorização de operações, autenticação, ónus da prova e responsabilidade por operações não autorizadas.

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Consagra deveres profissionais e princípios relevantes quanto à diligência, competência e relacionamento das instituições com os clientes.

Legislação de prevenção do branqueamento de capitais

A Lei n.º 83/2017 estabelece deveres de identificação, diligência, exame e acompanhamento de determinadas operações e relações de negócio.

Estes regimes não são equivalentes nem criam, todos eles, um direito automático de indemnização.

Em particular, os deveres de prevenção do branqueamento de capitais não podem ser confundidos com uma obrigação geral de garantir o sucesso ou a segurança económica de todos os investimentos realizados pelos clientes.

Ainda assim, a análise dos procedimentos de monitorização, dos alertas existentes e das obrigações concretamente aplicáveis pode ser relevante para determinar se uma instituição financeira atuou com a diligência juridicamente exigível.


Quando deve ser investigada a eventual responsabilidade do banco?

Imagine-se um cliente que sempre realizou movimentos bancários relativamente modestos.

Subitamente, começa a efetuar transferências de dezenas de milhares de euros para contas de beneficiários que nunca tinham integrado o seu histórico de operações.

Essas transferências repetem-se, envolvem diferentes destinatários ou países e representam uma alteração significativa do seu comportamento financeiro habitual.

Noutro exemplo, um banco recebe informações de uma instituição estrangeira sobre suspeitas de fraude relacionadas com uma transferência efetuada pelo cliente. Mesmo assim, não comunica prontamente esses dados, permitindo que ocorram novos movimentos prejudiciais.

São situações diferentes, mas ambas justificam perguntas importantes:

  • Existiam alertas de segurança ou de fraude?
  • Os movimentos afastavam-se significativamente do perfil transacional habitual do cliente?
  • O banco teve conhecimento de elementos concretos que indiciavam uma atividade fraudulenta?
  • Foram realizados contactos ou pedidos de confirmação junto do cliente?
  • Existiam mecanismos de prevenção ou proteção legalmente exigíveis?
  • O banco atuou tempestivamente após receber uma denúncia?
  • Era possível evitar ou reduzir o prejuízo através de uma atuação diferente?

A resposta a estas perguntas pode ser determinante para avaliar a viabilidade de uma reclamação ou de uma ação de responsabilidade civil.

Não basta demonstrar que a operação era invulgar. Será necessário identificar o dever jurídico concretamente incumprido e a ligação entre a atuação ou omissão do banco e o dano sofrido.


E se a vítima tiver sido negligente?

A negligência do cliente é uma questão juridicamente relevante, mas não encerra necessariamente a discussão.

Importa distinguir a simples negligência da negligência grosseira, bem como identificar o regime jurídico aplicável à operação.

Em operações não autorizadas, o regime dos serviços de pagamento prevê regras específicas quanto ao ónus da prova, reembolso e repartição das perdas.

Em situações de transferências autorizadas, a análise poderá exigir a demonstração de responsabilidade contratual ou extracontratual da instituição bancária.

Em ambos os contextos, a conduta da vítima pode ter relevância, embora com consequências jurídicas diferentes.

Ser enganado por criminosos não significa, por si só, perder todos os direitos perante o banco.

Também não significa que o banco deva suportar automaticamente qualquer prejuízo.

O essencial é apurar as circunstâncias concretas, os deveres das partes e a existência de eventual responsabilidade juridicamente demonstrável.


O que deve fazer quem foi vítima de uma fraude financeira?

O tempo pode ser decisivo.

Quem descubra uma transferência fraudulenta ou perceba que foi enganado numa operação financeira deve comunicar imediatamente os factos ao banco, preferencialmente por um meio que permita conservar prova da comunicação.

Também deve procurar reunir e preservar os elementos disponíveis: extratos bancários, comprovativos das transferências, mensagens, correios eletrónicos, contactos dos alegados intermediários, identificação das contas de destino e documentos relacionados com a operação.

Quando existam indícios de crime, deverá ser apresentada denúncia junto das autoridades competentes.

É igualmente importante solicitar à instituição bancária que adote, com urgência, as diligências de recuperação de fundos que sejam técnica e juridicamente possíveis.

A apresentação de uma queixa-crime, porém, não esgota necessariamente as possibilidades de intervenção.

A responsabilidade dos autores da fraude e a eventual responsabilidade civil da instituição bancária constituem questões distintas, que podem justificar vias de atuação complementares.

Mesmo quando a queixa-crime já foi apresentada ou a investigação se encontra em curso, poderá fazer sentido analisar autonomamente a atuação do banco.


A responsabilidade bancária pode constituir uma via adicional para as vítimas

As fraudes financeiras atuais são cada vez mais sofisticadas.

Os criminosos utilizam engenharia social, identidades falsas, plataformas de investimento fictícias, aplicações fraudulentas e mecanismos de circulação internacional de fundos.

As vítimas podem perder poupanças, contrair dívidas e sofrer consequências económicas muito graves.

Em muitos casos, os autores da fraude estão no estrangeiro, são difíceis de identificar ou movimentam rapidamente os fundos para impedir a sua recuperação.

Isso torna particularmente importante investigar todas as vias juridicamente disponíveis.

A identificação e responsabilização criminal dos burlões continua a ser fundamental.

Mas pode não ser suficiente.

Quando existam indícios de incumprimento dos deveres das instituições bancárias, a sua eventual responsabilidade civil deve também ser examinada.

A jurisprudência que vimos analisando demonstra que o comportamento do banco pode assumir relevância autónoma.


LEGACIS: acompanhamento jurídico de vítimas de fraudes financeiras e tecnológicas

A LEGACIS tem vindo a acompanhar situações relacionadas com burlas de investimento, falsas plataformas financeiras, fraudes com criptoativos e outros mecanismos de criminalidade económica e tecnológica.

A nossa intervenção jurídica abrange a análise documental e financeira, o acompanhamento de processos criminais, a identificação de possíveis entidades responsáveis e a avaliação de mecanismos de recuperação dos prejuízos.

Perante a evolução da jurisprudência europeia e portuguesa, consideramos especialmente importante aprofundar a análise da responsabilidade das instituições bancárias nestes processos.

Essa avaliação pode compreender a reconstrução das operações, o exame das respostas fornecidas pelos bancos, a identificação de eventuais falhas no cumprimento dos deveres aplicáveis e a ponderação de iniciativas extrajudiciais ou judiciais.

Foi vítima de uma fraude e o seu banco recusou assumir qualquer responsabilidade?

Efetuou transferências para uma plataforma fraudulenta e pretende saber se a atuação da instituição bancária pode ser juridicamente questionada?

Já apresentou queixa-crime, mas ainda não foi analisada a possibilidade de responsabilizar o banco?

A situação poderá justificar uma avaliação jurídica individualizada.

Não existe garantia de recuperação dos valores, nem todas as situações permitem imputar responsabilidade à instituição financeira. Mas a possibilidade não deve ser descartada sem uma análise dos factos e do enquadramento jurídico.


O banco não pode ser responsabilizado por tudo. Mas também não pode ser dispensado de responder pelos seus próprios incumprimentos.

Esta é a distinção que importa compreender.

A autorização de uma transferência, a existência de uma fraude ou a negligência da vítima não encerram, necessariamente, a discussão jurídica.

O direito à proteção dos clientes bancários, os deveres de diligência das instituições financeiras e a jurisprudência recente justificam uma análise rigorosa de cada situação.

Na LEGACIS, avaliamos estas matérias com o objetivo de identificar responsabilidades e defender, através dos mecanismos legais adequados, os direitos das vítimas de fraudes financeiras e tecnológicas.

LEGACIS — Sociedade de prática jurídica


Direito Bancário | Responsabilidade Civil | Fraudes Financeiras | Cibercriminalidade | Criptoativos


Este artigo tem natureza informativa e não substitui uma análise jurídica individualizada.



Jurisprudência e legislação de referência

  • Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 15 de outubro de 2026, processo C-70/25, Tukowiecka, ECLI:EU:C:2026:852.
  • Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 17 de junho de 2025, processo 10911/24.2T8PRT.P1.
  • Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 5 de fevereiro de 2024, processo 897/19.0T8LSB.L1.S1.
  • Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, processo 25052/20.3T8LSB.L1-7.
  • Diretiva (UE) 2015/2366, de 25 de novembro de 2015.
  • Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
  • Código Civil português, nomeadamente os artigos 762.º, 798.º, 799.º e 570.º.
  • Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  • Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.


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