Entrou em vigor diploma que permite emissão de vistos para cidadãos da CPLP que queiram trabalhar em Portugal

27 de setembro de 2022

Entrou em vigor esta segunda-feira, 26 de setembro, a nova alteração na Lei de Estrangeiros em Portugal, que permite a emissão de vistos para estrangeiros de países de língua portuguesa que pretendem ir a Portugal buscar emprego.

São contemplados pela mudança os cidadãos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), nomeadamente cidadãos da Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.

Este visto permite permanecer em Portugal por um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. Caso seja contratado durante o período do visto, o profissional poderá dar entrada na autorização de residência (AR) para regularizar a moradia.

Este tipo de visto deve ser solicitado com antecedência, nos postos consulares do país. Criado especificamente para esse propósito, o visto não tem de ser pedido presencialmente, é concedido de forma quase automática e tem uma validade de seis meses.

Para aceder ao visto já não é preciso ter bilhete de regresso, nem seguro de viagem para cobrir despesas de saúde, nem mesmo provas de que a pessoa tem meios de subsistência. É uma espécie de via verde a trabalhadores da CPLP


Exceto quem tenha ordem de expulsão ou quem esteja proibido de circular no espaço Schengen, todos os cidadãos da CPLP devem ter acesso imediato a visto para procurar trabalho em Portugal.



A lei pretende responder à falta de mão de obra que se vive em vários setores, desde a agricultura, à construção civil passando pelo comércio e hotelaria.


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A Autoridade Tributária (AT) clarificou, por via de informação vinculativa, que a tributação em IRS das mais-valias em criptoativos ocorre apenas no momento em que há conversão final para moeda fiduciária (euros). A conversão intermédia para stablecoin — quando meramente instrumental para chegar a euros — não desencadeia tributação imediata . Esta leitura foi divulgada na imprensa especializada e assenta numa informação vinculativa disponibilizada pela AT. Paralelamente, num parecer doutrinário com despacho de 31-10-2025 (proc. 28298) , a AT enquadrou rendimentos obtidos em trading de futuros com criptoativos como mais-valias de instrumentos financeiros derivados (art. 10.º, n.º 1, al. e) CIRS) , concluindo que o momento de tributação ocorre apenas na conversão para euros — ainda que haja registos internos ou conversões prévias em BTC/ETH/BNB. O parecer também explicita como declarar estes rendimentos no Modelo 3 (Anexo G – código G51 para rendimentos de entidades residentes; Anexo J – código G30 para rendimentos obtidos no estrangeiro). Importa recordar que a alienação de criptoativos detidos há mais de um ano está excluída de tributação. Se a cadeia for cripto → stablecoin (técnica) → EUR após 365+ dias desde a aquisição do ativo original , a mais-valia pode ficar excluída . Em cadeias complexas (ou em qualquer outra circunstância, recomendamos nós) a prova documental (extratos, tx-ids) é crucial.
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