OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INFORMAÇÃO EDITAL. ANULAÇÃO DA VENDA.
Tratando-se o contrato de compra e venda de um contrato translativo da propriedade por mero efeito do acordo das partes, se o proprietário de um bem se encontra privado de aceder ao mesmo durante um ano devido à existência de uma ocupante no mesmo, tal é suficiente para se demonstrar que era mais do que devida a publicitação deste facto no edital da venda do imóvel e de que a sua ausência podia intervir na correta formação da vontade de contratar por parte do comprador.
Ora, devendo o anúncio de venda de bens penhorados incluir todos os dados suscetíveis de influir na decisão sobre o conteúdo das propostas de para a realização do negócio jurídico, desde que sejam conhecidos, e estando a AT, no âmbito da alienação de bens penhorados, obrigada ao cumprimento dos princípios da segurança, confiança e boa-fé que devem caracterizar a generalidade das relações contratuais, concluiu o tribunal que a não inclusão no edital/anúncio de venda do imóvel da informação de que o mesmo se encontrava ocupado justificava a anulação da respetiva venda, por ser suscetível de afetar a correta formação da decisão de contratar, ainda que em termos incidentais.
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