VISTOS GOLD Alterações a partir de Janeiro de 2022

geral • 13 de junho de 2021

"Até ao final do ano de 2021 vai ser uma corrida aos Vistos Gold em Portugal"

Associação de Promotores Imobiliários de Portugal antecipa um "aumento muito expressivo" da procura imobiliária nos grandes centros urbanos, antes das restrições em 2022.


Aprovadas novas alterações ao regime jurídico das Autorização de Residência para Investimento (“ARI” Ou “Golden Visa”), com entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2022.

Alterações aprovadas pelo Decreto- Lei n.º 14/2021 de 12 de fevereiro, que altera o regime jurídico de Autorização de Residência para Investimento (ARI) ou “Golden Visa”)

Foi aprovado o Decreto-Lei que altera o regime jurídico das autorizações de residência para atividades de investimento, tendo como objetivo favorecer a promoção do investimento estrangeiro nas regiões de baixa densidade, nomeadamente na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego.


Limitações ao investimento realizado através da aquisição de bens imóveis, que se destinem a habitação, no montante de 500 000 € ou 350 000 €, mediante a realização de obras de reabilitação nos bens imoveis adquiridos, em função da sua localização:

A partir de 1 de Janeiro de 2022, a aquisição de bens imóveis que se destinem a habitação, no montante igual ou superior a 500 000 €, bem como a aquisição de bens imoveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante igual ou superior a 350 000 €, será elegível para efeitos de obtenção de Autorização de Residência para Investimento, apenas se o investimento for realizado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Serão assim excluídos do regime da autorização de residência para investimento (ARI), os investimentos através da aquisição de bens imoveis efetuados nas zonas situadas nas áreas metropolitanas de Lisboa, do Porto, e em geral no litoral do país, incluindo a região do Algarve.

Mas esta limitação geográfica não significa que deixem de existir boas oportunidades de investimento, com elevado potencial, o que possibilitará a promoção e desenvolvimento de determinadas zonas do país.



Alterações aos montantes de investimento realizados através da transferência de capitais para as diversas finalidades de investimento

O Decreto-Lei n.º 14/2021 de 12 de fevereiro, passa a prever também novos montantes dos investimentos realizados através da transferência de capitais, os quais passarão a ser considerados para efeitos de obtenção de Autorização de Residência Para Investimento (ARI), a partir de 1 de Janeiro do ano de 2022, a saber:

a) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 500 000 € (um milhão e quinhentos mil euros), cujo montante atual corresponde a 1 000 000 € (um milhão de euros);

b) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 € (quinhentos mil euros) (atualmente no valor de 350 000 €), aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

c) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 € (quinhentos mil euros) (atualmente no valor de 350 000 €), destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

d) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 € atualmente no valor de 350 000 €), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território





Entrada em Vigor

As alterações ao regime jurídico da Autorização de Residência para Investimento (“ARI” ou “Golden Visa”) entram em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2022.

Importa ainda salientar, que as alterações previstas não terão qualquer impacto aos investimentos já realizados, e cujos pedidos de concessão de autorização de residência para investimento, sejam apresentados em data anterior a 1 de Janeiro de 2022.


Renovações das Autorizações de Residência para Investimento concedidas ao abrigo do regime legal anterior:

Mais fica ainda salvaguardada a possibilidade de renovação das autorizações de residência para investimento aplicável ao investidores e seus familiares, já concedidas ao abrigo do regime legal anterior, conforme refere o respetivo diploma legal.


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A Autoridade Tributária (AT) clarificou, por via de informação vinculativa, que a tributação em IRS das mais-valias em criptoativos ocorre apenas no momento em que há conversão final para moeda fiduciária (euros). A conversão intermédia para stablecoin — quando meramente instrumental para chegar a euros — não desencadeia tributação imediata . Esta leitura foi divulgada na imprensa especializada e assenta numa informação vinculativa disponibilizada pela AT. Paralelamente, num parecer doutrinário com despacho de 31-10-2025 (proc. 28298) , a AT enquadrou rendimentos obtidos em trading de futuros com criptoativos como mais-valias de instrumentos financeiros derivados (art. 10.º, n.º 1, al. e) CIRS) , concluindo que o momento de tributação ocorre apenas na conversão para euros — ainda que haja registos internos ou conversões prévias em BTC/ETH/BNB. O parecer também explicita como declarar estes rendimentos no Modelo 3 (Anexo G – código G51 para rendimentos de entidades residentes; Anexo J – código G30 para rendimentos obtidos no estrangeiro). Importa recordar que a alienação de criptoativos detidos há mais de um ano está excluída de tributação. Se a cadeia for cripto → stablecoin (técnica) → EUR após 365+ dias desde a aquisição do ativo original , a mais-valia pode ficar excluída . Em cadeias complexas (ou em qualquer outra circunstância, recomendamos nós) a prova documental (extratos, tx-ids) é crucial.
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Nos últimos meses, ficou finalmente clarificado um tema que gerava confusão entre herdeiros e profissionais: a venda do quinhão hereditário (a posição do herdeiro numa herança ainda indivisa) não equivale à venda de um imóvel para efeitos de IRS. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência no sentido de não haver mais-valias em IRS quando o que se transmite é o direito à herança/quinhão. Pouco depois, a Autoridade Tributária alinhou a sua orientação interna, aplicando este entendimento aos procedimentos em curso, sem prejuízo dos prazos legais de reação e revisão. A distinção é simples e crucial: vender o quinhão (quota ideal numa universalidade) — não sujeito a IRS; vender um bem específico da herança (por exemplo, a casa X) — mantém-se sujeito às regras gerais de mais-valias. Para muitos contribuintes que pagaram IRS pela cessão do quinhão, isto abre a porta a reembolsos e juros, dentro dos prazos previstos na LGT e no CPPT. Neste artigo explicamos o que mudou, quem pode recuperar, que documentos reunir e quais os passos práticos para fazer valer os seus direitos.
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