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Consulte aqui o Regulamento: Entidades que exerçam atividades imobiliárias obrigadas a comunicar operações suspeitas

geral • jul. 04, 2021

Entidades que exerçam, em território nacional, atividades imobiliárias, sujeitas à fiscalização do IMPIC, I. P. têm, a partir de segunda-feira dia 5 de julho, novas obrigações de identificação e diligência de clientes suspeitos de branquear capitais ou financiar terrorismo, ou dos quais duvidem da veracidade ou adequação dos dados de identificação.


Conheça a listagem Exemplificativa de Indicadores de Suspeição no Setor Imobiliário


O novo regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no sector do imobiliário foi publicado em Diário da República no passado dia 2 de julho, estabelecendo a obrigatoriedade de recolher elementos de identificação de clientes da transação imobiliária, ou representantes, quando estabeleçam relações de negócio ou efetuem transações ocasionais de montante igual ou superior a 15 mil euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.


Estão sujeitas à disciplina do novo regulamento, as entidades imobiliárias - independentemente da sua natureza financeira ou não financeira que exerçam as seguintes atividades imobiliárias ou, nos casos aplicáveis, pratiquem atos materiais de:

a) Mediação imobiliária;

b) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;

c) Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, de obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;

d) Arrendamento de bens imóveis.


O novo regulamento estabelece ainda que as entidades que exerçam atividades imobiliárias têm de recolher determinados elementos de identificação (referidos no Regulamento e nos artigos 24.º a 28.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo) respeitantes aos seus clientes, a cada um dos intervenientes na transação imobiliária e, sendo o caso, aos respetivos representantes, designadamente quando:

a) Estabeleçam relações de negócio;

b) Efetuem transações ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.


Este novo regulamento, mantém também a obrigatoriedade de as entidades imobiliárias comunicarem ao IMPIC, nomeadamente, elementos relativos a contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500 euros


As entidades imobiliárias devem conservar, por um período de 7 anos o registo de determinados elementos respeitantes às partes envolvidas nas transações bem dos documentos comprovativos das operações efetuadas e dos competentes registos, de forma a permitir a sua reconstituição. Tais elementos, sublinha o regulamento, deve estar à disposição em permanência das entidades com competências na prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais/Financiamento do Terrorismo (BC/FT), bem como à disposição do IMPIC, I. P., quando atue no exercício das suas competências.


O regulamento estabelece ainda que "as entidades com atividades imobiliárias, que exerçam atividade em território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica e cujo número de colaboradores nas áreas comercial ou administrativa seja superior a cinco", deverão designar um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais/Financiamento do Terrorismo.


Também em matéria de formação, este diploma preceitua que as entidades devam adotar medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção e combate do BC/FT, tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da Lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de proteção de dados pessoais




Exemplificação de indicadores de suspeição relacionados com a atividade imobiliária:


O novo regulamento contém uma lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição a serem considerados pelas entidades obrigadas no âmbito do cumprimento do dever de exame e que resultam da análise do IMPIC, I. P. em colaboração com as autoridades de investigação criminal (Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria -Geral da República (DCIAP) e da Unidade de Informação Imobiliária da Polícia Judiciária)


Assim, o diploma elenca, a título meramente exemplificativo, os seguintes indicadores de suspeição relacionados com a atividade imobiliária:


1 — Transações envolvendo partes que não atuem em nome próprio, tentando ocultar a identidade do cliente real;

2 — Transações iniciadas em nome de uma pessoa e concluídas em nome de outra, sem uma explicação lógica para a mudança;

3 — Transações em que as partes não demonstram interesse particular nas características da propriedade (por exemplo, qualidade de construção, localização, data na qual será entregue, etc.);

4 — Transações envolvendo partes não interessadas na obtenção de um melhor preço para a transação ou em melhorar as condições de financiamento;

5 — Transações onde o comprador demonstra grande interesse em áreas específicas, sem questionar ou discutir o preço de compra;

6 — Transações efetuadas através de contrato, sem qualquer intenção das partes em conferir eficácia ao mesmo, ou onde tal intenção seja expressa, mas não formalizada;

7 — Transações envolvendo a mesma propriedade em momentos muito próximos no tempo (por exemplo, a compra e venda imediata de uma propriedade), com diferenças significativas (positivas ou negativas) entre o preço de compra e o preço de venda;

8 — Transações envolvendo instrumentos de pagamento de difícil rastreabilidade quanto à sua origem ou ao seu circuito (por exemplo, numerário ou cheques ao portador) ou em que o pagamento seja efetuado por cheque endossado por terceiros;

9 — Transações em que o registo de propriedade residencial é feito em nome de um mandatário (parente, amigo, sócio de negócio, advogado ou empresa legítima), sem que se vislumbre qualquer razão ou justificação lógica;

10 — Transações em que se verificam comportamentos suspeitos, por parte do vendedor ou do comprador, suscetíveis de indiciar que a propriedade poderá ser objeto de utilização para atividades criminosas;

11 — Transações em que o preço de venda de uma propriedade é significativamente inferior ao preço de compra, não tendo os valores de mercado diminuído significativamente;

12 — Transações em que em que o preço de venda de uma propriedade é inconsistente com a ocupação do comprador ou com o rendimento por ele auferido;

13 — Transações em que o comprador pretende pagar um adiantamento em numerário superior a mais de 10 % do preço do imóvel;

14 — Transações em que o comprador pretende pagar um adiantamento em numerário superior a €15.000,00; www.dre.pt N.º 127 2 de julho de 2021 Pág. 148 Diário da República, 2.ª série PARTE C

15 — Transações em que o comprador recusa ou dificulta a disponibilização ao notário do número da conta bancária onde os montantes envolvidos foram ou serão debitados;

16 — Transações em que o comprador recusa ou dificulta o pagamento do preço de venda por transferência bancária ou cheque, ainda que o montante seja superior a € 15.000,00.


CONSULTE AQUI: Regulamento do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário
04 mai., 2024
Numa ação suportada pela Europol, as forças policiais da Alemanha, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovar e Líbano fizeram buscas em 12 call centers identificados como a fonte de origem a milhares de chamadas fraudulentas por dia.
multas na estrada; contraordenações rodoviárias
Por Antonio Carlos 02 mai., 2024
Radares na estrada: evite apanhar uma multa.
16 abr., 2024
Estudo anual da consultora imobiliária Knight Frank, coloca o país em nono lugar com 3,8% de probabilidades para os clientes internacionais investirem este ano. Só em Lisboa, os preços da habitação de luxo devem subir 2,5%, ficando acima dos aumentos estimados para cidades como Nova Iorque, Paris ou Londres.
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A recente publicação pela Comissão Económica para África de um relatório detalhado sobre a evolução económica e social no continente africano revela previsões optimistas para o ano de 2024. De acordo com este estudo, África deverá destacar-se ao colocar cinco das suas nações entre as economias que mais crescem globalmente. Entre estes países destacam-se particularmente o Níger , o Senegal , a Costa do Marfim , a RDC e o Ruanda , surgindo como os principais vectores desta notável expansão económica. A dinâmica de crescimento do Níger e do Senegal é em grande parte atribuída a um aumento notável no sector dos hidrocarbonetos, com um aumento significativo na produção e nas exportações. Para o Níger , este crescimento é também apoiado pela retoma da atividade agrícola e por um salto na produção de petróleo bruto, benéfico para o sector dos transportes. No entanto, deve notar-se que a economia nigerina continua sensível aos riscos climáticos e às repercussões das recentes convulsões políticas. Além disso, o Senegal está a beneficiar de um verdadeiro impulso graças ao aumento de projetos privados e de infra-estruturas. No entanto, o ambiente político continua a ser um factor a acompanhar de perto, especialmente com as eleições a decorrer em vários países africanos, o que poderá influenciar a estabilidade e o desenvolvimento económico a curto prazo. Adam Elhiraika, da CEA, destaca também a vitalidade económica da Costa do Marfim , da RDC e do Ruanda , impulsionada principalmente pelos investimentos em infra-estruturas, pelo desenvolvimento sustentado do turismo, por uma indústria mineira de sucesso e pelos frutos da diversificação económica. A RDC , em particular, deverá beneficiar da exploração de novos depósitos de petróleo e de um sector agrícola dinâmico, parte de uma estratégia nacional orientada para o aumento das despesas sociais e de investimento. Quanto ao Ruanda , o seu desenvolvimento é estimulado pelo consumo privado e pelo investimento, enquanto a Costa do Marfim beneficia de um aumento do investimento, favorecido pelas reformas do mercado e pela melhoria do ambiente de negócios. Esta dinâmica é apoiada por um consumo privado robusto, em parte graças à inflação controlada. No entanto, o relatório sublinha que, apesar destas perspectivas encorajadoras, o crescimento africano continua frágil e abaixo do seu pleno potencial. Para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as ambições da Agenda 2063, são necessários ajustamentos significativos em termos de políticas fiscais e monetárias, bem como um compromisso renovado para resolver os desequilíbrios internos e externos, a inflação e os problemas relacionados com a dívida.
20 jan., 2024
O portal da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) vai permitir a apresentação de pedidos de autorização de residência para reagrupamento familiar, segundo decreto regulamentar publicado em Diário da República.  O decreto regulamentar da lei de estrangeiros, publicado em Diário da República, altera a “regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional”. O diploma contempla as novas funções da AIMA, criada em 29 de outubro para substituir o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e o Alto Comissariado das Migrações (ACM), e da GNR e PSP, que passam a ser as instituições responsáveis pelo controlo fronteiriço. “Por via do presente decreto regulamentar, procede-se à modernização e simplificação dos procedimentos administrativos com vista a garantir que a AIMA, I. P., possa instruir e decidir os processos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos”, lê-se no diploma. Com este novo decreto regulamentar, será possível “disponibilizar serviços digitais no Portal AIMA, para envio, receção e pagamento dos pedidos de autorização de residência, dispensando o agendamento e a deslocação” aos locais físicos, “libertando os funcionários de tarefas sem valor acrescentado, como o tratamento do pagamento das taxas”. Brevemente, promete a AIMA, serão disponibilizados serviços digitais no portal “começando, como já foi anunciado, pelos pedidos de autorização de residência para reagrupamento familiar”. Os processos de reagrupamento familiar têm sido um dos principais motivos de queixa dos imigrantes legais em Portugal, que acusam o país de violar a própria lei e os acordos internacionais ao não dar provimento as dezenas de milhar de pedidos pendentes. Além disso, o diploma autoriza os pedidos digitais de concessão e renovação de autorização de residência e permite que esses requerimentos possam também ser feitos pelos empregadores, centro de investigação ou estabelecimento de ensino em que os imigrantes estejam incluídos. O diploma autoriza também a AIMA “a celebrar os protocolos necessários para garantir a comprovação das situações jurídicas através de acessos diretos a diversas bases de dados de instituições públicas, garantindo maior celeridade e segurança na informação”, como a “comprovação da existência de contrato de trabalho, de residência em território nacional, de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da autoridade tributária, frequência de estabelecimento de ensino, voluntariado ou estágio”. Este acesso a base de dados para confirmar a informação permitirá a desburocratização dos pedidos e o processo inclui ainda o uso de certificados digitais de assinatura, como a Chave Móvel Digital. Consulte AQUI o decreto regulamentar Fonte: Noticias ao Minuto
Por Antonio Carlos 07 dez., 2023
Viana do Castelo vai ser palco dos Encontros PNAID - Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora, iniciativa que, até à data já apoiou um total de 135 projetos, com um potencial de investimento de 155 milhões de euros. A edição de 2023 pretende reforçar estes números, e já apresentou programa.
22 out., 2023
No passado dia 6 de outubro foi publicada a Lei 56/2023, na qual se incluem alterações ao regime dos Golden Visa. Assim, a partir de 7 de outubro (data de entrada em vigor da Lei) deixarão de ser elegíveis as seguintes atividades de investimento: A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros; A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000 euros; A aquisição de bens imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação, no montante global igual ou superior a 350.000 euros. Nos termos da Lei agora publicada, apenas continuarão a ser elegíveis os seguintes tipos de investimento: A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000 euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250.000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000 euros, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional (aqui se incluindo os fundos de investimento ou fundos de capital de risco); A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000 euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos. Como vem realçado naquele diploma legal, as atividades de investimento acima indicadas não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
24 set., 2023
Foram 746 os portugueses que, em 2022, entraram nos Estados Unidos da América (EUA), segundo os dados do US Department of Homeland Security.
20 set., 2023
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem conhecimento de que alguns contribuintes estão a receber mensagens de correio eletrónico supostamente provenientes da AT referentes uma eventual declaração de rendimentos, nas quais é pedido que se carregue num link. Exemplo das mensagens:
Por Antonio Carlos 15 set., 2023
Burlas com falsos investimentos em criptomoedas já lesaram milhares de pessoas em Portugal. Assista aqui à intervenção do Advogado do Escritório LEGACIS António Delgado na reportagem que foi transmitida hoje, dia 15, no programa TVI Jornal. 
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