Como apresentar uma denuncia anónima

geral • 12 de agosto de 2021

A comunicação Denúncia Anónima consiste numa forma de fazer chegar às autoridades competentes informação sobre a preparação ou o cometimento de crimes cuja denúncia possa pôr em risco a segurança do cidadão que transmite a notícia, ou a segurança de terceiros.


A Polícia Judiciária esclarece no seu portal que, para as situações que careçam de participação criminal do ofendido a Denúncia Anónima não é uma Queixa-Crime. 


Caso pretenda apresentar uma Queixa-Crime poderá fazê-lo em qualquer serviço de polícia ou do Ministério Público, ou em alternativa através da presente página eletrónica da Polícia Judiciária, mediante a utilização da funcionalidade Queixa Eletrónica.


Após submeter a Denúncia Anónima a mesma será processada assim que possível, não sendo por isso o meio adequado para recorrer com urgência às autoridadesEm caso de urgência deverá contatar o Serviço de Piquete da Polícia Judiciária da área mais próxima.


Ao preencher a Denúncia Anónima deverá preencher todos os campos disponíveis, pois só desse modo a poderá submeter.


Na elaboração, solicita-se que a preencha de forma detalhada, indicando o máximo de elementos que permitam posicionar no tempo e no espaço os factos, a identificação dos intervenientes, os locais, e as características da situação criminal reportada.


Clique AQUI para aceder ao formulário da Denúncia Anónima




Fonte: Polícia Judiciária


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A Autoridade Tributária (AT) clarificou, por via de informação vinculativa, que a tributação em IRS das mais-valias em criptoativos ocorre apenas no momento em que há conversão final para moeda fiduciária (euros). A conversão intermédia para stablecoin — quando meramente instrumental para chegar a euros — não desencadeia tributação imediata . Esta leitura foi divulgada na imprensa especializada e assenta numa informação vinculativa disponibilizada pela AT. Paralelamente, num parecer doutrinário com despacho de 31-10-2025 (proc. 28298) , a AT enquadrou rendimentos obtidos em trading de futuros com criptoativos como mais-valias de instrumentos financeiros derivados (art. 10.º, n.º 1, al. e) CIRS) , concluindo que o momento de tributação ocorre apenas na conversão para euros — ainda que haja registos internos ou conversões prévias em BTC/ETH/BNB. O parecer também explicita como declarar estes rendimentos no Modelo 3 (Anexo G – código G51 para rendimentos de entidades residentes; Anexo J – código G30 para rendimentos obtidos no estrangeiro). Importa recordar que a alienação de criptoativos detidos há mais de um ano está excluída de tributação. Se a cadeia for cripto → stablecoin (técnica) → EUR após 365+ dias desde a aquisição do ativo original , a mais-valia pode ficar excluída . Em cadeias complexas (ou em qualquer outra circunstância, recomendamos nós) a prova documental (extratos, tx-ids) é crucial.
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