Alerta do Banco de Portugal: Há Entidades não habilitadas a exercer atividade com ativos virtuais

23 de agosto de 2023

O Banco de Portugal lançou o alerta para a existência das seguintes entidades não habilitadas a exercer atividade com ativos virtuais e atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis: "BTC Evex 360" / "BTC ifex 360" / "Bitcoin 360 ai"

Segundo um comunicado lançado ontem, o Banco de Portugal indicou que “as supostas entidades” “BTC Evex 360”, “BTC ifex 360” e “Bitcoin 360 ai”, a atuar “através de uma série de domínios, nomeadamente, https://bitcoin360-ai.co/pt/ , https://bitcoin360ai.com/pt/, https://bitcoin360-ai.io/, não estão, na presente data, nem nunca estiveram, habilitadas a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal”, nomeadamente, alertou, “atividades com ativos virtuais e receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis”.


O Banco de Portugal alertou ainda para o facto de “nas redes sociais, se encontrarem a circular páginas/publicações, de conteúdo falso, envolvendo figuras públicas e/ou o nome do Banco de Portugal, associando-os falsamente a plataformas de negociação de ativos virtuais”, aconselhando “previamente à adesão a qualquer uma destas plataformas” a “consulta da lista de entidades registadas junto do Banco de Portugal que podem exercer, em território nacional, atividades com ativos virtuais” e outra informação.


Recorde-se que “as atividades com ativos virtuais”, previstas na lei nº 83/2017, de 18 de agosto, quando sejam “exercidas em nome e por conta de clientes e por pessoa ou entidade que atue em território nacional”, só podem “ser exercidas por entidades que se encontrem devidamente registadas junto do Banco de Portugal”.


Além disso, indicou o Banco de Portugal, “a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), encontra-se reservada às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, no artigo 10.º daquele diploma e cuja lista pode ser consultada no site do Banco de Portugal”.


https://www.legacis.eu/my-post41ce1dd4

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